terça-feira, março 27, 2007

É preciso conhecer a lei!




Artigo 43º Dependência de procedimento disciplinar1 - A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto na presente lei.
Artigo 44º Participação1 - O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no Nº 1 do artigo 39º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45º Instauração do procedimento disciplinarPresenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46º Tramitação do procedimento disciplinar1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve- se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47º Suspensão preventiva do aluno1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.
3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.
Artigo 48º Decisão final do procedimento disciplinar1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.
2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
3 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por contacto pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.
4 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.
5 - Nos casos em que, nos termos do artigo 42º, o director regional de educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
Artigo 49º Execução da medida disciplinar1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no Nº 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar.
Artigo 50º Recurso da decisão disciplinar1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos do Nº 3 e Nº 4 do artigo 48º.
Artigo 51º Intervenção dos pais e encarregados de educaçãoOs pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.


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Notícias da Educação

domingo, março 25, 2007

Postagem dedicada à Diana Raquel que gosta de filmes de terror e que hoje não estava lá muito bem, as melhoras para ti Diana e umas Boas Férias para todos vocês!

O dia da Europa- Informa-te para responderes ao inquérito.

Dia da Europa?
Muito provavelmente, poucos cidadãos europeus saberão que a 9 de Maio de 1950 nasceu a Europa comunitária, numa altura em que a perspectiva de uma terceira guerra mundial angustiava toda a Europa. Nesse dia, em Paris, a imprensa foi convocada para as dezoito horas no Salon de l´Horloge do Quai d´Orsay, quartel-general do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês, para uma "comunicação da maior importância". As primeiras linhas da declaração de 9 de Maio de 1950, redigida por Jean Monnet, comentada e lida à imprensa por Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros da França, dão imediatamente uma ideia da ambição da proposta: "A paz mundial não poderá ser salvaguardada sem uma criatividade à medida dos perigos que a ameaçam". "Através da colocação em comum de produções de base e da instituição de uma Alta Autoridade nova, cujas decisões ligarão a França, a Alemanha e os países que a ela aderirem, esta proposta constituirá a primeira base concreta de uma federação europeia, indispensável à preservação da paz". Era assim proposta a criação de uma instituição europeia supranacional, incumbida de gerir as matérias-primas que nessa altura constituíam a base do poderio militar, o carvão e o aço. Ora, os países convidados a renunciar desta forma ao controlo exclusivamente nacional destes recursos fundamentais para a guerra, só há muito pouco tempo tinham deixado de se destruir mutuamente num conflito terrível, de que tinham resultado incalculáveis prejuízos materiais e, sobretudo, danos morais: ódios, rancores e preconceitos. Assim, tudo começou nesse dia, razão que levou os Chefes de Estado e de Governo, na Cimeira de Milão de 1995, a decidirem celebrar o 9 de Maio como "Dia da Europa". Os diversos países, ao decidirem democraticamente aderir à União Europeia, adoptam os valores da paz e da solidariedade, pedra angular do edifício comunitário. Estes valores concretizam-se no desenvolvimento económico e social e no equilíbrio ambiental e regional, únicos garantes de uma repartição equilibrada do bem-estar entre os cidadãos. Hoje ambiciona-se construir uma Europa que respeite a liberdade e a identidade de cada um dos povos que a compõem, gerida em conjunto e aplicando o princípio segundo o qual apenas se deve fazer em comum o que pode ser mais bem feito dessa forma. Só a união dos povos pode garantir à Europa o controlo do seu destino e a sua influência no mundo.Conservando a sua especificidade, os seus hábitos e a sua língua, todos os cidadãos se devem sentir em casa na "pátria europeia", onde podem circular livremente. Adaptado do Boletim Electrónico do IGFSE de 9 de Maio de 2005

quarta-feira, março 21, 2007

Mesmo que o sol brilhe, a Ameixa fica assim, sem o Moreno!




No teste de Língua Portuguesa , a personagem principal é o Moreno, estranho bicho, já que é papagaio e se devia chamar Louro, mas não, este célebre papagaio, de seu nome, Moreno, resolve pregar uma partida a toda a gente, e vejam só, como a Sara, personagem real no 6º 10, imagina a tristeza da Ameixa quando soube do seu desaparecimento. No livro, a D. Claudina a chamar a polícia, aflitíssima com o episódio que estava a viver...

segunda-feira, março 19, 2007

As flores que chegam com a Primavera!

São flores de camomila- ajudam a acalmar, a dormir e a pensar melhor. As flores são nossas amigas , precisamos de as conhecer e de respeitar o ambiente onde elas se dão bem , quer seja nos campos, quer seja quando as colocamos em vasos.

segunda-feira, março 12, 2007

Ler Ler e + Ler

Já acabou a semana da leitura? É claro que não. Ler é tarefa, é prazer de todos os dias, os nossos melhores amigos bem nos avisam sobre isso.


sexta-feira, março 09, 2007

Ainda que se trate de provas, neste caso , são as de Aferição de Língua Portuguesa:
» ano 2006

«ano 2005

«ano2004

«ano2003

«ano 2002

«ano 2001

BOA VIAGEM E BONS RESULTADOS!

segunda-feira, março 05, 2007

As Provas de Aferição de Matemática


É altura de pensar nas Provas de Aferição: